STJ invalida audiência por juiz antecipar conclusões
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma audiência em que a juíza responsável antecipou conclusões e interferiu na produção da prova testemunhal. A decisão, tomada em julgamento que contou com divergência, anulou o ato processual que embasou a condenação dos réus a sete anos de reclusão pela prática de sonegação de ICMS mediante fraude, ocorrida entre 2009 e 2013. O caso havia sido confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB).

Origem da condenação

De acordo com os autos, os réus foram condenados a sete anos de reclusão pela prática de sonegação de ICMS mediante fraude, ocorrida no período de 2009 a 2013. A sentença, proferida após a instrução processual, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que não viu irregularidades na audiência. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ entendeu que a condução da oitiva havia sido viciada.

A partir dessa constatação, o colegiado anulou o ato processual, determinando que a prova testemunhal não poderia embasar a condenação. Ficou estabelecido, assim, que a decisão condenatória não poderia se sustentar em elementos obtidos sob interferência judicial.

A conduta da magistrada

O ministro Sebastião, cujo voto prevaleceu, explicou que a atuação da juíza poderia ser residual e complementar às partes. No entanto, ela não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova, mas assumiu postura investigativa e acusatória.

Para os julgadores que formaram a maioria, a juíza induziu e interferiu na formação da prova testemunhal. Ela teria:

  • mencionado valores apontados pela acusação;
  • sugerido respostas ao pedir a confirmação de documentos e apontamentos feitos na fase do inquérito;
  • iniciado a primeira indagação a cada testemunha com a exposição prévia dos termos da imputação contida na denúncia.

Dessa forma, aspectos ainda controvertidos foram tratados como dados factuais, comprometendo a imparcialidade da produção probatória. Essas ações, tomadas em conjunto, caracterizam um padrão de interferência que vai além da complementação da prova. A magistrada, portanto, deixou de ser uma ouvinte imparcial.

A violação do modelo de inquirição

Em resumo, “os trechos mencionados revelam a violação do modelo de inquirição, com efetiva interferência do juízo na produção da prova testemunhal, pela antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais”, disse o ministro Sebastião.

Além disso, o voto vencedor destacou que “a prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes”. Essa premissa foi essencial para a anulação.

O colegiado considerou que a juíza não exerceu o papel de garantidora do processo, mas sim de investigadora. Consequentemente, a prova derivada da audiência foi declarada inválida.

A divergência no julgamento

O julgamento, contudo, não foi unânime. Conforme a corte estadual, o fato de a magistrada haver inquirido as testemunhas não implicou nenhum prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de realizar seus questionamentos.

Essa tese foi defendida no voto divergente, que contou com o acompanhamento do ministro Og Fernandes. Para essa corrente, a atuação da juíza, embora ativa, não havia comprometido o contraditório. No entanto, a maioria entendeu que a simples existência de interferência já seria suficiente para invalidar o ato, independentemente de comprovação de prejuízo. A divergência, portanto, ficou vencida.

Próximos passos

A anulação da audiência não significa, por si só, a absolvição dos réus. O processo pode ser reiniciado a partir da coleta de novas provas, caso seja necessário. No entanto, a fonte não detalhou qual será o desdobramento prático após a decisão do STJ.

O que se sabe é que a prova colhida sob interferência judicial perdeu validade para fundamentar o édito condenatório. Dessa forma, o caso permanece em aberto quanto ao mérito. A corte não admitiu a manutenção da condenação com base em prova viciada.

Garantia do devido processo legal

Em resumo, a decisão do STJ reforça a necessidade de o juiz atuar como garantidor do devido processo legal, sem substituir as partes na produção probatória. O acórdão deixa claro que o magistrado não pode ser protagonista na coleta de provas, sob pena de comprometer sua imparcialidade.

A anulação da audiência evidencia que o respeito às regras processuais é condição para a validade dos atos. A prova produzida com interferência judicial, portanto, não pode sustentar uma condenação. A diretriz fixada pelo STJ é clara: o juiz deve permanecer como garantidor, e não como parte interessada na condenação.

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