O Leão volta a atacar os dividendos
A reforma do Imposto de Renda Pessoa Física foi sancionada em 26 de novembro, marcando uma mudança histórica na tributação brasileira. A nova lei, que entra em vigor em janeiro de 2026, (re)inaugura a cobrança de impostos sobre dividendos no país.
Esse movimento rompe com o modelo vigente ao longo dos últimos trinta anos, baseado na isenção de tributos sobre esses rendimentos.
Prazo crítico para empresas
O ponto mais impactante da reforma para os sócios no curtíssimo prazo é o tratamento dos lucros acumulados e dos lucros do exercício auferidos até dezembro de 2025.
Segundo o PL nº 1087/2025, continuarão isentos os dividendos correspondentes a resultados apurados até o término do ano-calendário de 2025. No entanto, essa isenção exige que sua distribuição seja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Empresas que acumulam reservas devem, portanto, aprovar a distribuição até o final de 2025 para preservar a isenção dos sócios. Para companhias com lucros acumulados e/ou lucros no exercício corrente de 2025, aprovar os dividendos neste ano é medida urgente para evitar a nova tributação.
O PL nº 1087/2025 cria, assim, uma corrida contra o tempo para que a aprovação ocorra até a data limite.
Prazo curto, mas pagamento flexível
Apesar do prazo apertado para aprovação, a legislação oferece certa flexibilidade no momento do pagamento. O PL nº 1087/2025 permite que os dividendos aprovados possam ser pagos nos anos de 2026, 2027 ou 2028, sem perda da isenção fiscal.
Essa disposição busca amenizar o impacto imediato nas empresas, dando um respiro financeiro para o cumprimento das obrigações.
Nova tributação a partir de 2026
Em contraste, para os rendimentos gerados a partir de 2026, a cobrança será efetiva. A nova tributação de dividendos traz dois momentos distintos de incidência do imposto.
O primeiro ocorre pela retenção mensal obrigatória de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 10%, conforme previsto no art. 6º-A do PL 1087/2025.
O segundo momento acontece no ajuste anual da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), com a aplicação da alíquota mínima de IRPF no início do ano. Esse mecanismo duplo visa garantir a arrecadação ao longo do período e no fechamento das contas anuais.
Alíquota mínima para altos rendimentos
Outra novidade significativa da reforma é a instituição de uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos elevados. O art. 16-A do PL 1087/2025 estabelece essa regra para contribuintes que superem a marca de R$ 600.000,00 no ano.
A medida cria uma alíquota mínima progressiva que varia de 0% a 10%, dependendo da faixa de renda.
Cálculo progressivo
A alíquota aplicável é calculada por uma fórmula específica, constante do art. 16-A, §2º, II, dirigida aos contribuintes com rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00. Após apurada a alíquota aplicável, o contribuinte determina o imposto devido multiplicando essa porcentagem pelo total da base de cálculo.
Essa progressividade busca equilibrar a carga tributária, cobrando mais de quem tem maior capacidade contributiva. Por outro lado, mantém isentos ou com alíquotas reduzidas aqueles abaixo do patamar estabelecido.
Um novo capítulo na tributação
A sanção da reforma representa um marco na história fiscal do Brasil, encerrando três décadas de isenção para dividendos. As mudanças trazem complexidade ao sistema, exigindo atenção redobrada de empresas e investidores nos próximos meses.
O prazo até 31 de dezembro de 2025 surge como o grande divisor de águas para aproveitar as regras antigas.
Para o futuro, a partir de 2026, a realidade será diferente, com a reintrodução da cobrança sobre esses rendimentos. As empresas precisam se organizar rapidamente, enquanto os contribuintes de alta renda devem se preparar para a nova lógica de cálculo do imposto mínimo.
O Leão, afinal, está de volta com fome renovada.