Usucapião tabular: legado de Ebert Chamoun no Código Civil
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A usucapião tabular, modalidade que permite adquirir propriedade com base em registro posteriormente cancelado, foi tema central nos debates da Comissão Especial do Código Civil de 2002. O jurista Ebert Vianna Chamoun apresentou sua visão sobre o instituto em reunião específica, cujo contexto histórico merece registro. A discussão, iniciada em 1975, moldou o direito civil brasileiro nas décadas seguintes.

Debate na Comissão Especial

Em meio a esse cenário, a chamada usucapião tabular ganhou destaque nos debates da Comissão Especial responsável pela elaboração do anteprojeto do Código Civil de 2002. A visão de Ebert Vianna Chamoun, jurista de renome, foi apresentada em reunião específica, cujo contexto histórico merece registro. A proposta defendia a proteção da confiança no registro, um pilar para a segurança jurídica.

A discussão não se limitou àquele momento. Anos mais tarde, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, a regra enfrentou tentativa de supressão por meio da Emenda nº 139. O embate entre a visão de Chamoun e as correntes contrárias revelou a complexidade do tema. A controvérsia girou em torno do equilíbrio entre a segurança registral e a proteção social.

Rejeição da Emenda 139

A supressão não prosperou. Em 1997, o relator-geral Josaphat Marinho rejeitou a Emenda nº 139, destacando o caráter social da regra. À proteção da confiança no registro, defendida por Chamoun, somou-se, assim, a valorização da moradia e do investimento social e econômico. A decisão do relator foi crucial para a manutenção do instituto no texto final.

Com a rejeição, a usucapião tabular permaneceu no projeto, consolidando uma visão que aliava técnica jurídica e sensibilidade social. O relator reconheceu que a norma atendia a interesses de adquirentes de boa-fé, frequentemente vulneráveis diante de vícios registrais. A partir daí, o instituto ganhou força no ordenamento.

Influência no Código Civil de 2002

A visão de Ebert Vianna Chamoun, apresentada em 1975, deixou marcas duradouras no direito civil brasileiro. Sua defesa da confiança no registro influenciou a redação final do Código Civil de 2002, que contempla a usucapião tabular em seu artigo 1.242, parágrafo único. A norma exige posse ininterrupta e de boa-fé por cinco anos, com base em registro cancelado posteriormente.

Essa previsão legal representou um avanço significativo, pois reconheceu a realidade de quem adquire imóvel de boa-fé e depois descobre irregularidades no registro. O prazo reduzido de cinco anos, em comparação com outras modalidades, reflete a intenção de proteger a confiança e a estabilidade das relações. A redação final é um testemunho da influência de Chamoun.

Legado na doutrina e prática

O legado de Chamoun também se reflete na doutrina e na prática forense. A usucapião tabular é frequentemente invocada em ações judiciais para regularizar propriedades adquiridas de boa-fé, mas com vícios registrais. A rejeição da Emenda 139, em 1997, reforçou a importância social do instituto, alinhando-o aos princípios constitucionais da moradia e da função social da propriedade.

Nos tribunais, a modalidade tem sido aplicada para solucionar casos em que o registro foi cancelado por nulidade ou anulação, mas o possuidor permaneceu no imóvel por anos. A exigência de boa-fé e posse ininterrupta funciona como filtro para evitar abusos. Dessa forma, o instituto equilibra segurança jurídica e justiça social.

Equilíbrio entre segurança e proteção

Em síntese, a contribuição de Ebert Vianna Chamoun para o debate sobre a usucapião tabular foi fundamental para a consolidação do instituto no ordenamento jurídico. A rejeição da Emenda 139 pelo relator Josaphat Marinho, em 1997, evidenciou o equilíbrio entre a segurança do registro e a proteção social, assegurando a permanência de uma modalidade que beneficia inúmeros adquirentes de boa-fé.

O instituto permanece como ferramenta relevante para a regularização fundiária e a pacificação de conflitos. A visão de Chamoun, ao priorizar a confiança no registro, não ignorou as demandas sociais, mas as integrou de forma harmônica. O resultado é uma norma que dialoga com os princípios constitucionais contemporâneos.

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