TST valida prorrogação tácita de contrato de experiência
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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, de forma unânime, a validade da prorrogação tácita de contratos de experiência. O julgamento ocorreu em Brasília e analisou o caso de um analista dispensado após 89 dias de vínculo, sem que houvesse renovação escrita do contrato inicial de 45 dias. A decisão pacifica a interpretação do artigo 445 da CLT e deve orientar tribunais regionais em todo o país.

O caso teve origem em janeiro de 2024, quando as partes firmaram contrato de experiência com duração inicial de 45 dias, mas com cláusula autorizando a prorrogação. Sem uma renovação escrita, a empresa dispensou o analista depois de 89 dias, pagando as verbas rescisórias previstas para a extinção do vínculo de experiência. A controvérsia central era saber se a ausência de formalização por escrito transformaria o contrato em prazo indeterminado.

Entenda o caso e a controvérsia

Na ação trabalhista, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias iniciais, o contrato deveria ser considerado por prazo indeterminado. Ele argumentou que, com isso, o encerramento da relação deveria ser tratado como uma dispensa sem justa causa, o que lhe garantiria verbas rescisórias mais amplas, como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. A tese do empregado baseava-se na ideia de que a prorrogação exigiria forma escrita para ter validade.

Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, a prorrogação da experiência pode ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que haja previsão contratual e não ultrapasse o prazo de 90 dias. A decisão destacou que a CLT não exige formalidade específica para a prorrogação, bastando a manifestação de vontade das partes. O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o entendimento, levando o caso ao TST.

Fundamentos da decisão do TST

A 4ª Turma do TST, ao analisar o recurso, confirmou a validade da prorrogação tácita. O colegiado entendeu que, havendo cláusula contratual autorizando a prorrogação e respeitado o limite legal de 90 dias, a continuidade da prestação de serviços sem oposição das partes caracteriza a prorrogação tácita. A decisão alinha-se à Súmula 188 do TST, que trata da matéria, e evita divergências regionais.

O TRT-18 havia adotado interpretação mais restritiva, exigindo fixação prévia da data de término da prorrogação, o que poderia gerar insegurança para empresas que operam em Goiás e em outros estados com entendimentos semelhantes. Com a decisão da 4ª Turma, a tendência é que os tribunais regionais sigam a orientação do TST, uniformizando a aplicação do artigo 445 da CLT. Isso reduz o risco de condenações por dispensa sem justa causa em casos de prorrogação tácita, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

Impactos para empregadores e empregados

Para empregadores, a decisão traz segurança jurídica, pois reconhece que a prorrogação tácita não descaracteriza o contrato de experiência, desde que haja cláusula expressa autorizando a prorrogação e o prazo total não ultrapasse 90 dias. Isso evita surpresas com condenações por verbas rescisórias de contrato por prazo indeterminado. No entanto, é essencial que a cláusula de prorrogação seja clara e conste do contrato original.

Para empregados, a decisão limita a conversão automática do contrato em prazo indeterminado quando a prorrogação não é formalizada por escrito. No entanto, é importante que o trabalhador verifique se o contrato original continha cláusula expressa de prorrogação; caso contrário, a prorrogação tácita pode ser questionada. A ausência dessa cláusula pode levar ao reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado, com direito a todas as verbas rescisórias correspondentes.

Recomendações práticas para advogados e empresas

Advogados trabalhistas devem orientar seus clientes a incluir cláusula clara de prorrogação nos contratos de experiência, especificando que a prorrogação poderá ocorrer de forma tácita ou expressa, até o limite legal. Além disso, é prudente manter registros internos da prorrogação, como e-mails ou comunicados, para comprovar a intenção das partes. Essas medidas reduzem a litigiosidade e fortalecem a defesa em eventual ação trabalhista.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, que tiveram seguimento negado pelo presidente da 4ª Turma, ministro Ives Gandra Filho. Com informações da assessoria de imprensa do TST. A negativa de seguimento dos embargos reforça a estabilidade do entendimento e sinaliza que a matéria está pacificada no âmbito da 4ª Turma.

Perspectivas e uniformização da jurisprudência

Com a decisão da 4ª Turma, a tendência é que os tribunais regionais sigam a orientação do TST, uniformizando a aplicação do artigo 445 da CLT. Isso reduz o risco de condenações por dispensa sem justa causa em casos de prorrogação tácita, desde que os requisitos legais sejam cumpridos. A uniformização é benéfica para empregadores e empregados, pois traz previsibilidade às relações de trabalho.

A decisão do TST pacifica entendimento sobre a matéria, alinhando-se à Súmula 188 e evitando divergências regionais. O TRT-18 havia adotado interpretação mais restritiva, exigindo fixação prévia da data de término da prorrogação, o que poderia gerar insegurança para empresas que operam em Goiás e em outros estados com entendimentos semelhantes. Agora, com a orientação do TST, espera-se que a jurisprudência se consolide em todo o território nacional.

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