A nova legislação processual ampliou o alcance da reclamação constitucional, permitindo que, em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garanta a observância de acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.
A mudança altera o artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC), que passa a contar com um novo inciso e uma nova regra para o parágrafo 5º. A novidade chega depois de a Corte Especial do STJ reafirmar, em um caso concreto, a impossibilidade de usar a reclamação para rever a aplicação de precedentes repetitivos.
Com a nova lei, porém, a reclamação passa a ser admitida em situações excepcionais para o regime de relevância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.
O caso concreto
O ponto de partida foi uma reclamação apresentada pelo Ministério Público gaúcho, que buscava reverter a inadmissão de um recurso especial fundada na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.259. A relatora do processo, ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo regimental e reafirmou três premissas. A decisão, portanto, consolidou um entendimento restritivo sobre a via da reclamação, especialmente quando o objetivo é contestar a aplicação de precedentes repetitivos.
As três premissas reafirmadas
A ministra assentou o seguinte:
- Primeira premissa: a reclamação constitucional não é instrumento adequado para rever a aplicação de precedentes firmados em recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 988, IV, do CPC/2015.
- Segunda premissa: a discussão sobre a correta aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto deve ocorrer no próprio Tribunal de origem, mediante agravo interno, conforme o artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015.
- Terceira premissa: o artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015 não pode ser lido a contrario sensu, como se autorizasse, por dedução, uma nova hipótese de cabimento condicionada apenas ao esgotamento das instâncias ordinárias.
Essas três premissas, em conjunto, reforçam a ideia de que o controle da aplicação de precedentes repetitivos deve permanecer, em regra, nos tribunais de origem.
Repercussão prática
Em outras palavras: mesmo depois de esgotadas as instâncias ordinárias, e ainda que houvesse aplicação equivocada da tese repetitiva, a reclamação continuava fechada para o jurisdicionado. Portanto, a única via era o agravo interno na origem, sem acesso direto ao STJ.
Para os repetitivos, a via de correção continua sendo, exclusivamente, o agravo interno perante o tribunal de origem. Essa orientação, no entanto, não se aplica ao regime de relevância, que passou a contar com previsão legal específica.
A nova redação do artigo 988
O artigo 988 passa a contar com as seguintes alterações:
Inclusão do inciso V
O novo inciso V tem a seguinte redação: “V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.” A inclusão representa uma novidade no sistema processual, ao reconhecer expressamente a possibilidade de reclamação para assegurar a autoridade de decisões proferidas no regime de relevância.
Nova regra para o § 5º, II
O § 5º, II, do artigo 988 — o mesmo dispositivo cuja leitura a contrario sensu fora rejeitada pela Corte Especial — ganhou nova redação, agora expressamente atrelada à relevância. Com isso, a norma passa a prever, de forma explícita, a possibilidade de reclamação direta ao STJ em situações excepcionais, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias.
Deslocamento de demanda
No entanto, para a relevância, abre-se a possibilidade de reclamação direta ao STJ, em casos excepcionais, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias. Para os repetitivos, a via de correção continua sendo, exclusivamente, o agravo interno perante o tribunal de origem.
Dessa forma, a legislação estabelece um tratamento diferenciado entre os dois regimes: enquanto os repetitivos permanecem restritos ao agravo interno, a relevância ganha um canal próprio de acesso à Corte. Há um deslocamento, não eliminação, da demanda.
A questão jurídica que antes chegava ao STJ como recurso especial passa a chegar como reclamação — mudam o rótulo processual e, eventualmente, o rito, mas o volume de trabalho da Corte não necessariamente diminui na mesma proporção. Em vez de reduzir a carga de processos, a nova legislação tende a redistribuir o tipo de demanda que chega ao tribunal, alterando a forma de acesso, mas não necessariamente o número de casos.
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