É ilegal a prisão preventiva de ofício sem pedido do MP
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A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um acusado. Em seguida, o relator, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, reconheceu a ilegalidade da medida e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. Assim sendo, a decisão reformou sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (PI), que decretou a prisão de ofício, sem pedido do Ministério Público (MP). Ademais, o Habeas Corpus foi impetrado pela defesa, representada pelo advogado Dellano Sousa.

Prisão decretada sem requerimento do MP

No curso da ação, o juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do réu na própria sentença, sem pedido expresso do Ministério Público. Ou seja, o juiz agiu de ofício, contrariando a necessidade de provocação acusatória. Portanto, a ausência de requerimento ministerial tornou-se o principal vício apontado pela defesa.

Essa conduta viola dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) e a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. Veja os fundamentos:

  • Artigos 3º-A e 282, parágrafo 2º, do CPP – exigem pedido do órgão acusador para decretação da prisão preventiva.
  • Artigo 311 do CPP – impede a decretação de ofício na sentença, salvo nas hipóteses legais.
  • Súmula 676 do STJ – veda a prisão preventiva de ofício sem requerimento do Ministério Público.

Defesa alega nulidade

Consequentemente, diante da prisão, o acusado impetrou Habeas Corpus requerendo a nulidade da medida. Ademais, na petição, sustentou que o juízo violou os artigos 3º-A, 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal, além da Súmula 676 do STJ. Sobretudo, a ausência de requerimento ministerial foi um dos pontos centrais da impugnação.

O advogado Dellano Sousa representou o acusado. Em seguida, o pedido foi dirigido à 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI, órgão responsável por analisar a legalidade da decisão de primeira instância.

Relator constata ilegalidade

Ao examinar o Habeas Corpus, o relator verificou que não houve pedido ministerial para a prisão preventiva. O Ministério Público não formulou requerimento nesse sentido nas alegações finais. Além disso, também não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a medida extrema.

“Em alegações finais, não houve requerimento ministerial de imposição de prisão preventiva ao paciente, nem foram apresentados fatos novos aptos a justificar a medida extrema”, destacou o desembargador.

Portanto, o desembargador entendeu que a decretação da prisão na sentença ocorreu ex officio, sem provocação acusatória. Em seguida, ele completou:

“Inexistindo provocação acusatória apta a legitimar o ato, a decretação da prisão preventiva na sentença deu-se ex officio, em afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, impondo-se a revogação da constrição.”

Medidas cautelares substituem a prisão

Consequentemente, com o voto do relator, a 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI concedeu o Habeas Corpus. Em seguida, a prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão, preservando a liberdade do acusado. Assim sendo, a decisão reformou a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (PI).

Ou seja, o acusado, assistido pelo advogado Dellano Sousa, obteve a revogação da segregação cautelar. Dessa forma, a liberdade foi preservada mediante a aplicação de medidas alternativas.

Fonte e desdobramentos

Por outro lado, a fonte original não detalhou o número do processo nem a data exata da decisão. Além disso, o conteúdo foi divulgado inicialmente pelo site Consultor Jurídico. Portanto, o caso demonstra que o juiz não deve decretar prisão preventiva de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público. Principalmente, a ausência de pedido ministerial foi o principal fundamento para a revogação.

Ademais, o relator destacou que a prisão preventiva, quando decretada ex officio, viola os artigos 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP. A Súmula 676 do STJ também foi invocada pela defesa como parâmetro de ilegalidade.

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