O falecimento de um sócio de uma sociedade de advogados levanta uma questão importante: o que acontece com os honorários advocatícios das causas que estavam em andamento? A legislação, por meio do Estatuto da OAB e do Código de Processo Civil, oferece parâmetros. A data do óbito encerra a participação do sócio em novos resultados, mas preserva honorários pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o artigo 24, §2º, do Estatuto da OAB e o artigo 606 do CPC orientam a apuração de haveres. Entenda a metodologia e os desafios das demandas por êxito.
A definição do marco temporal
A data do óbito é o elemento central na solução de conflitos envolvendo honorários em sociedade de advogados. Ela representa a fronteira entre o que é devido ao sócio falecido e o que pertence exclusivamente aos sócios remanescentes.
Antes dela, o trabalho possui valor; depois dela, não há mais expectativa de novos resultados. Isso não significa que o direito adquirido se perca, mas que a participação nos resultados futuros é cessada. No entanto, o direito aos honorários pelo trabalho já realizado permanece intacto.
Essa garantia assegura que o esforço dedicado às causas pelas quais o sócio era responsável não seja perdido. O artigo 24, §2º, do Estatuto da OAB e o artigo 606 do CPC são as bases legais que orientam esse processo de apuração. Eles determinam como deve ser feito o cálculo dos haveres, considerando o contexto específico de cada caso.
Metodologia para as demandas em andamento
Portanto, a partir dessas premissas, é possível estruturar uma metodologia para as demandas em andamento. Essa metodologia envolve etapas que buscam refletir o mais fielmente possível a contribuição do sócio falecido.
A primeira etapa é identificar, na data do óbito, qual parcela do trabalho relacionado à causa já estava efetivamente realizada, fixando-se esse percentual como referência. Essa identificação exige uma análise detalhada do processo e das atividades já realizadas pelo profissional.
Alguns cuidados são essenciais:
- Não se deve considerar apenas o tempo de tramitação do processo, pois duração e intensidade do trabalho profissional não são necessariamente equivalentes.
- Um processo pode ter ficado parado por longos períodos, enquanto outro exigiu atuação constante e complexa.
- A avaliação deve levar em conta o estágio concreto da demanda e o esforço jurídico empregado.
A metodologia proposta parte do pressuposto de que cada caso exige uma análise particular. Dessa forma, é possível obter um valor mais justo para a parte que cabe ao sócio falecido.
Os desafios das demandas por êxito
Desse modo, essa definição é um dos pontos mais sensíveis na apuração de haveres, pois envolve a avaliação de um direito futuro. No caso das demandas por êxito, a situação se torna ainda mais delicada.
Nesses casos, os honorários estão condicionados ao resultado final da ação, o que torna a valoração uma tarefa complexa. A complexidade aumenta quando os honorários são pactuados sob a condição de êxito.
Para sanear essa omissão, duas situações podem ser pensadas:
- A primeira consiste em definir, em apuração de haveres, a valoração econômica do direito na data do óbito, considerando: a fonte não detalhou os critérios.
- A segunda situação mencionada também não foi explicitada: a fonte não detalhou.
A falta de detalhamento indica que ainda há lacunas na legislação ou nos contratos a serem preenchidas. No entanto, a leitura atenta das normas e a análise caso a caso podem auxiliar na busca por uma solução.
A importância da disciplina prévia
A disciplina prévia, portanto, reduz incertezas e evita litígios. Em suma, essa é uma lição relevante para advogados que atuam em sociedades.
Quando os sócios preveem, no contrato social ou em acordo específico, as regras para a apuração de haveres em caso de falecimento, todos os envolvidos ganham previsibilidade. A disciplina prévia pode incluir, por exemplo, critérios para a valoração dos honorários e a forma de pagamento.
Sem essa previsão, a resolução do problema depende exclusivamente da interpretação das normas legais, o que pode gerar divergências e demandas judiciais. A previsão contratual, nesse sentido, é uma salvaguarda tanto para a sociedade quanto para os herdeiros.
Portanto, a orientação é que se estabeleçam previamente as diretrizes para evitar complicações futuras.
