O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restaurou a força do instrumento particular na alienação fiduciária ao adequar a redação do artigo 440-AO. Além disso, a decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, julgado em 24 de julho de 2026. Dessa forma, o novo entendimento se alinha à leitura consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em parte da doutrina.

A decisão do CNJ

Em primeiro lugar, o artigo 440-AO havia sido alterado pelos Provimentos 172 e 175, de 2024, em um sentido que gerou controvérsia. No entanto, a redação destoava do entendimento vigente na prática jurídica, especialmente no âmbito extrajudicial. Consequentemente, esse descompasso entre a norma e a prática levou o CNJ a revisar o dispositivo.

Portanto, em sua decisão, o CNJ promoveu a adequação do artigo 440-AO, que passou a vigorar em sentido oposto ao fixado pelos Provimentos de 2024. Ou seja, isso representa uma mudança de orientação significativa, pois alinha o texto normativo à leitura que já era adotada pelo STJ e por parte da doutrina. Ademais, a convergência é relevante para a segurança jurídica, na medida em que reduz as incertezas sobre a validade do instrumento particular.

Porém, a fonte não detalhou o conteúdo literal de cada versão do artigo, nem os fundamentos do voto, eventuais debates na Corte ou os prazos para os cartórios se ajustarem. Essas lacunas, contudo, deixam espaço para acompanhamento dos desdobramentos. Por ora, resta acompanhar a aplicação da nova regra.

Impacto no financiamento imobiliário

Com efeito, a mudança é relevante para operações de financiamento imobiliário, pois devolve segurança jurídica a contratos que dependem dessa garantia. Além disso, com a validade do instrumento particular mais clara, a decisão pode reduzir a judicialização em operações de financiamento imobiliário. No entanto, os efeitos da mudança podem variar conforme o caso concreto. Ademais, a fonte não estimou percentuais ou prazos, mas destacou a tendência de queda nas disputas judiciais.

Exemplo concreto

Por exemplo, um caso concreto ilustra os benefícios da medida. Nesse contexto, a revista Consultor Jurídico publicou, em 20 de maio de 2026, matéria intitulada “Cartório aplica precedente do STJ e evita judicialização”. Em seguida, o jornalista Lucas Valle narrou a situação de um cartório que, ao aplicar um precedente do STJ, conseguiu evitar a judicialização em alienação fiduciária. Por fim, a publicação, assinada por Valle, está disponível no site do Consultor Jurídico.

Assim, segundo o relato, a aplicação do precedente afastou, naquele caso, a necessidade de um processo judicial. Contudo, a fonte não informou o nome das partes envolvidas no episódio. O episódio, portanto, serve como exemplo de como a segurança jurídica pode ser alcançada sem a necessidade de decisão judicial.

Além disso, a notícia reforça a importância da decisão do CNJ para o cotidiano das serventias. Com efeito, mostra, na prática, que a aplicação de precedentes pode evitar o acionamento do Judiciário, o que está em linha com o objetivo da nova redação. Ou seja, o instrumento particular, assim, consolida-se como mecanismo de garantia eficiente e acessível. Dessa forma, essa eficiência é essencial para o setor imobiliário, uma vez que reduz custos e tempo na solução de conflitos.

Visão da doutrina

Nesse sentido, a doutrina também se debruça sobre o tema. Ademais, as seguintes obras oferecem subsídios para interpretar a nova redação e para orientar a atuação de cartórios e advogados:

  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no volume 5 do Curso de Direito Civil: reais (21. ed., São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 46), por exemplo, analisam as relações reais e a garantia fiduciária.
  • Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, em Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 386), por sua vez, examina o uso do instrumento particular.

Próximos passos

Em resumo, a decisão marca um ponto de inflexão na aplicação do artigo 440-AO e reafirma a importância do instrumento particular como mecanismo de garantia eficiente e acessível. Contudo, o desfecho da controvérsia dependerá da forma como os cartórios e o Judiciário aplicarão o dispositivo em cada situação, e o tema segue sendo acompanhado por advogados e operadores do Direito. Por outro lado, a expectativa é de que a nova orientação traga mais previsibilidade e menos litígios, mas isso só poderá ser confirmado com o tempo. Por fim, o tema permanece em destaque e será tema de próximas discussões entre especialistas.

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