A recente mudança normativa sobre a desjudicialização tributária no estado de São Paulo altera, de forma significativa, o procedimento de inventário e partilha extrajudiciais. A nova sistemática permite que a escritura pública seja lavrada mesmo quando ainda existem débitos de ITCMD pendentes, desde que o tabelião adote uma conduta diligente e documente todas as etapas do processo. A medida busca reduzir entraves burocráticos e conferir maior celeridade à sucessão, sem extinguir as obrigações tributárias principais ou acessórias.
Antes da alteração, a lavratura da escritura estava condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, o que frequentemente atrasava a conclusão do inventário. Com a nova resolução, os herdeiros podem obter documento hábil para a regularização de bens e direitos de forma mais rápida, ainda que o imposto não tenha sido integralmente pago. A fonte não detalhou o número exato da resolução nem a data de sua publicação, mas o impacto prático já é debatido entre tabeliães e advogados.
É importante esclarecer que o inventário e a partilha não constituem a aquisição hereditária em si. Sua função é determinar o acervo, os sujeitos, as dívidas, a meação e os quinhões. Ou seja, a transmissão da herança ocorre com o falecimento, e o inventário apenas formaliza e organiza essa transmissão. Com a dispensa das certidões negativas, a escritura pública pode ser lavrada mais rapidamente, permitindo que os herdeiros regularizem bens como imóveis e veículos sem aguardar a quitação integral do imposto.
No entanto, a nova regra não elimina a obrigação de pagar o ITCMD. O imposto continua devido, e o Fisco estadual mantém seus mecanismos de cobrança. A diferença é que a lavratura da escritura não fica mais travada pela ausência de certidão negativa. Isso representa uma guinada em relação ao modelo anterior, que condicionava o ato notarial à comprovação de regularidade fiscal. A alteração busca reduzir entraves burocráticos e acelerar a formalização da sucessão, sem, contudo, extinguir a obrigação tributária principal ou acessória.
Comunicação tempestiva ao Fisco é essencial
A conduta diligente do notário, registrando todas as etapas do procedimento, é essencial para mitigar riscos disciplinares e de responsabilização. O tabelião deve comunicar ao Fisco a lavratura da escritura e a existência de débitos pendentes, de forma tempestiva e comprovável. A recomendação é que essa comunicação seja feita preferencialmente por meio eletrônico com protocolo, garantindo um registro auditável e evitando alegações de omissão.
Essa comunicação não substitui o pagamento do imposto, mas serve para informar o Fisco sobre a sucessão e os valores envolvidos. A partir dessa informação, a Fazenda estadual pode adotar as medidas de cobrança cabíveis. Para o tabelião, o envio tempestivo e comprovável da comunicação reduz o risco de ser responsabilizado por eventual sonegação ou omissão. A fonte não detalhou qual o prazo exato para essa comunicação, mas a orientação é que seja feita o quanto antes, preferencialmente no momento da lavratura ou logo após.
Além da comunicação ao Fisco, o tabelião deve registrar todas as etapas do procedimento no próprio ato notarial ou em documentos anexos. Isso inclui a verificação da existência de débitos, a tentativa de obtenção de certidões, a dispensa das mesmas conforme a nova resolução, e a comunicação enviada. Esse registro detalhado protege o profissional em caso de questionamentos futuros, tanto por parte do Fisco quanto por parte dos herdeiros ou de terceiros interessados.
Postura conservadora diante da legislação estadual
Enquanto não houver adaptação da Lei nº 10.705/2000 ou regulamentação estadual compatível, os tabeliães paulistas devem adotar postura conservadora, cumprindo as exigências locais e documentando todas as providências. A Lei nº 10.705/2000 é a norma que institui o ITCMD no estado de São Paulo e ainda prevê a exigência de certidões negativas para a lavratura de escrituras de inventário. A nova resolução, aparentemente de caráter infralegal, cria um conflito normativo que precisa ser resolvido com cautela.
Na prática, isso significa que o tabelião não pode simplesmente ignorar a lei estadual. Ele deve verificar se a resolução tem força para afastar a exigência legal e, em caso de dúvida, adotar a interpretação mais segura. Isso pode incluir a exigência de certidões negativas quando a lei for clara, ou a lavratura com ressalvas e comunicação ao Fisco quando a resolução for aplicável. A fonte não detalhou se há decisões judiciais ou orientações da Corregedoria sobre o tema, o que aumenta a insegurança.
Para os herdeiros, a recomendação é buscar orientação especializada antes de optar pela via extrajudicial. Um advogado ou consultor tributário pode avaliar os riscos e benefícios de lavrar a escritura com débitos pendentes, considerando a possibilidade de cobrança futura, multas e juros. A segurança jurídica recomenda que os herdeiros não tomem decisões precipitadas apenas pela celeridade, mas ponderem as consequências fiscais de longo prazo.
Impactos práticos para herdeiros e tabeliães
A nova sistemática pode beneficiar herdeiros que precisam regularizar bens rapidamente, por exemplo, para vender um imóvel ou dar andamento a um negócio. Antes, a ausência de certidão negativa impedia a lavratura e obrigava os herdeiros a quitar o imposto ou discutir a dívida administrativamente ou judicialmente. Agora, a escritura pode ser lavrada e o imposto pago posteriormente, o que dá fôlego financeiro em um momento já delicado.
Por outro lado, a lavratura sem quitação do imposto não significa que a dívida desaparece. O Fisco pode inscrever o débito em dívida ativa, protestar e executar os herdeiros. Além disso, a existência de débito pode gerar restrições em cadastros e dificultar a obtenção de crédito. Portanto, a decisão de lavrar a escritura sem pagar o imposto deve ser tomada com plena consciência das consequências.
Para os tabeliães, a nova resolução impõe um dever de diligência redobrado. Além de verificar a documentação dos herdeiros e do falecido, o notário deve agora investigar a existência de débitos tributários, comunicar o Fisco e registrar tudo. Isso aumenta a responsabilidade e o tempo de análise, mas também reduz o risco de questionamentos futuros. A fonte não detalhou se haverá treinamento ou orientação específica para os tabeliães, mas a recomendação é que busquem atualização constante.
Divergências normativas e caminhos possíveis
A coexistência da Lei nº 10.705/2000 com a nova resolução gera uma divergência normativa que pode levar a interpretações diferentes. Alguns tabeliães podem entender que a resolução, por ser mais recente e específica, prevalece sobre a lei. Outros podem adotar a posição de que a lei estadual é hierarquicamente superior e, portanto, a exigência de certidão negativa permanece. A fonte não detalhou se há um posicionamento oficial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo sobre o tema.
Essa incerteza pode gerar decisões díspares entre cartórios, com alguns lavrando escrituras sem certidão e outros mantendo a exigência. Para os herdeiros, isso significa que a viabilidade da via extrajudicial pode depender do cartório escolhido. A recomendação é consultar previamente o tabelião de notas para saber qual a orientação adotada naquela serventia.
Uma solução possível seria a edição de uma regulamentação estadual que harmonize a lei e a resolução, esclarecendo os procedimentos e prazos para a comunicação ao Fisco. Até lá, a prudência recomenda que os tabeliães documentem todas as providências e que os herdeiros busquem orientação jurídica especializada. A fonte não indicou se há projetos de lei ou normas em tramitação para resolver a questão.
