Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 689/2026, que, apesar de bem intencionada, poderá causar efeito contrário ao pretendido, além de conter disposição claramente inconstitucional. A norma, voltada a procedimentos de execução fiscal, tem gerado debates entre operadores do Direito. O questionamento central é se a medida realmente trará eficiência ou se abrirá espaço para novas controvérsias jurídicas.
A resolução permite a inclusão de novas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em processos de execução já em curso. Porém, nesse caso, terá havido uma penhora prévia à própria inclusão da CDA no processo de execução — procedimento cuja legalidade é, no mínimo, bastante questionável. Essa previsão levanta dúvidas sobre a segurança jurídica dos atos processuais.
Penhora antes da inclusão da CDA
A possibilidade de penhora anterior à formalização da CDA no processo é um dos pontos mais sensíveis da resolução. Segundo a norma, a penhora poderia ocorrer antes mesmo de a dívida estar formalmente incluída na execução. Isso contraria a lógica processual tradicional, que exige a citação e a formalização do título executivo.
Especialistas apontam que tal procedimento pode violar o devido processo legal, pois o contribuinte teria bens constritos sem que a dívida estivesse devidamente individualizada no processo. A ausência de clareza sobre os requisitos para essa penhora prévia aumenta a insegurança jurídica. A fonte não detalhou se há previsão de contraditório prévio nessa etapa.
Além disso, a medida pode gerar um efeito cascata: múltiplas CDAs poderiam ser incluídas após penhoras já realizadas, dificultando a defesa do executado. A transição para a próxima seção aborda outro aspecto crítico: a prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente sem definição clara
Segundo, essa previsão afeta importantes questões relativas à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Porém, em nenhum momento a resolução explica se a inclusão de uma nova CDA pelo Fisco pode afetar a contagem da prescrição intercorrente de uma CDA anterior que já estava com prazo em curso — ou se as contagens, de fato, serão “independentes”. Essa lacuna normativa é apontada como um dos principais problemas da resolução.
A falta de definição sobre a interação entre prazos prescricionais de diferentes CDAs pode levar a interpretações divergentes nos tribunais. Enquanto alguns juízes podem entender que a inclusão de nova CDA interrompe a prescrição de todas as dívidas, outros podem considerar as contagens independentes. Essa incerteza prejudica tanto os contribuintes quanto a administração da justiça.
Caso se pretenda atribuir à inclusão da nova CDA o efeito de interferir na contagem da prescrição de créditos anteriores, a controvérsia deixa de ser meramente procedimental e passa a haver outra inconstitucionalidade, pois não compete ao CNJ legislar sobre prescrição tributária. A ausência de clareza gera insegurança para os contribuintes e para o próprio Judiciário. A fonte não detalhou se o CNJ pretende editar normas complementares para sanar essa omissão.
Inconstitucionalidade apontada por especialistas
A resolução contém disposição claramente inconstitucional, conforme apontado na análise. O principal fundamento é a invasão de competência legislativa: o CNJ, órgão de controle administrativo do Judiciário, não pode criar regras sobre prescrição tributária, matéria reservada à lei complementar. Essa extrapolação pode levar à declaração de nulidade de trechos da norma pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a penhora prévia à inclusão da CDA também é questionada sob o prisma constitucional, por potencial violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal. A ausência de previsão legal expressa para tal procedimento reforça a tese de inconstitucionalidade. A fonte não detalhou se já há ações judiciais contestando a resolução.
Diante desse cenário, a Resolução 689/2026 pode acabar gerando mais litígios do que soluções, contrariando seu objetivo inicial de dar celeridade às execuções fiscais. A transição para a conclusão sintetiza os principais pontos levantados.
