O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a exigência de exame criminológico aplicada de forma retroativa a um apenado da comarca de São José dos Campos (SP). A decisão, em caráter liminar, restabeleceu a progressão ao regime semiaberto, afastando a necessidade da perícia técnica. O caso ganhou relevância por delimitar os contornos da aplicação da lei penal no tempo e os requisitos para a avaliação criminológica.
Origem do caso em São José dos Campos
O processo teve início na comarca de São José dos Campos, no interior paulista. O juízo da execução penal concedeu a progressão de regime ao apenado, que cumpria pena com bom comportamento carcerário e sem faltas disciplinares por quase seis anos. A decisão de primeiro grau reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de regime.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão. A corte estadual passou a exigir a realização de exame criminológico como condição para a progressão. Foi nesse contexto que a defesa, representada pelo advogado Bruno Ferullo Rita, impetrou habeas corpus no STJ, questionando a legalidade da exigência.
A controvérsia central reside na aplicação retroativa de uma exigência que não existia no momento da condenação ou do início do cumprimento da pena. A defesa sustentou que a nova condição representava constrangimento ilegal ao apenado.
Argumentos da defesa no habeas corpus
No habeas corpus dirigido ao STJ, o advogado Bruno Ferullo Rita argumentou que a aplicação retroativa da lei configura alteração prejudicial ao réu. A tese é de que a exigência do exame criminológico, quando introduzida após o início da execução penal, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Além disso, a defesa apontou a necessidade de fundamentação concreta para a realização da perícia. Ou seja, o exame criminológico não pode ser imposto de forma genérica, baseado apenas na gravidade do delito ou no tempo restante de pena. É preciso indicar fatos específicos que justifiquem a avaliação técnica.
O pedido foi distribuído ao ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o caso em caráter liminar. A decisão monocrática considerou os argumentos da defesa e os precedentes do STJ sobre o tema.
Fundamentos da decisão do STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior observou que a gravidade abstrata do delito e o tempo que falta para cumprir a pena não são motivos idôneos para impor a avaliação técnica. Para o julgador, a exigência do exame criminológico sem a indicação de novos fatos relacionados ao comportamento do detento configura ilegalidade.
A decisão destacou que o apenado já havia demonstrado bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares por quase seis anos. Esses elementos, por si sós, indicam a adequação do apenado ao regime menos gravoso, salvo se houver fatos concretos em sentido contrário.
Com isso, o ministro concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da liminar. A decisão determinou o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico imposta pelo TJ-SP.
Impacto prático para apenados e advogados
Na prática, a decisão beneficia apenados que já cumpriam pena antes da mudança legislativa e que tiveram progressões negadas ou condicionadas ao exame com base apenas na gravidade abstrata do crime ou no tempo restante de pena. A tese é de que a nova exigência não pode retroagir para prejudicar o apenado.
Advogados que atuam na execução penal devem estar atentos à necessidade de impugnar decisões que apliquem retroativamente a nova exigência sem fundamentação concreta. A decisão do STJ reforça a importância de se exigir motivação específica para a realização do exame criminológico.
A decisão também sinaliza que a mera referência à gravidade do delito ou ao tempo restante de pena não é suficiente para justificar a avaliação técnica. É preciso demonstrar, com base em fatos concretos, que o apenado não está apto para a progressão de regime.
Repercussão e próximos passos
A decisão do STJ, embora liminar, tem potencial para orientar casos semelhantes em todo o país. A tese de irretroatividade da exigência do exame criminológico pode ser aplicada a outros apenados que se encontrem na mesma situação. A fonte não detalhou se a decisão foi objeto de recurso ou se o mérito do habeas corpus ainda será julgado pelo colegiado.
O caso segue em tramitação no STJ, e a decisão final poderá consolidar o entendimento sobre o tema. Enquanto isso, a liminar restabelece a progressão ao regime semiaberto para o apenado de São José dos Campos, afastando a exigência do exame criminológico.
A decisão reforça a necessidade de observância dos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa na execução penal. Advogados e operadores do direito devem acompanhar o desfecho do caso para orientar suas estratégias.
