Split payment: entenda o remédio antes de demonizar
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O debate sobre o split payment, mecanismo previsto na reforma tributária do consumo, tem se concentrado em seus efeitos imediatos sobre o capital de giro das empresas. No entanto, especialistas alertam que essa abordagem ignora o problema estrutural que motivou sua criação. Antes de demonizar o remédio, é preciso conhecer a doença.

Crédito vinculado ao pagamento efetivo

O ponto central é que o split payment não constitui, por si só, a principal inovação conceitual da reforma. Ele decorre de uma escolha estrutural mais importante, que é a possibilidade de vincular o direito ao crédito do adquirente à efetiva extinção do débito tributário da operação anterior. A mudança está, portanto, na relação entre crédito e pagamento.

Essa vinculação representa uma ruptura com o modelo anterior, no qual o crédito era reconhecido independentemente do recolhimento do imposto pelo fornecedor. A nova lógica busca alinhar os incentivos e reduzir as distorções que marcaram o sistema anterior.

Herança de guerra fiscal e inadimplência

A não cumulatividade do ICMS sempre conviveu com a chamada “guerra fiscal” e com a inadimplência estruturada, que geravam créditos incobráveis e insegurança jurídica. O contribuinte adquirente muitas vezes não conseguia aproveitar créditos relativos a operações cujo imposto não fora efetivamente recolhido pelo remetente. Essa disfunção gerou litígios e distorções concorrenciais.

Esses problemas minaram a confiança no sistema e impuseram custos adicionais às empresas que operavam em conformidade. A reforma do consumo busca superar esse modelo, mas sem transferir o risco da inadimplência ao adquirente.

Split payment como conciliador

A reforma do consumo busca superar esse modelo ao condicionar o crédito à extinção do débito, mas sem transferir o risco da inadimplência ao adquirente. O split payment é o mecanismo que permite essa conciliação, pois separa o imposto do valor econômico da operação no próprio fluxo financeiro. Assim, o crédito do comprador fica protegido, independentemente da situação fiscal do vendedor.

Essa segregação ocorre no momento do pagamento, por meio de arranjos de pagamento eletrônico, sem depender de declarações posteriores ou de fiscalização repressiva. A tecnologia já utilizada em marketplaces e aplicativos de entrega demonstra a viabilidade do modelo. A diferença é que, no split tributário, o destinatário da parcela segregada é o ente arrecadador.

B2B e B2C: finalidades distintas

Nas operações B2B, entre contribuintes, o split está ligado à segurança do crédito do adquirente, enquanto nas B2C, em regra sem crédito subsequente, sua finalidade é predominantemente arrecadatória. Essa distinção é essencial para avaliar o impacto do instituto, pois os efeitos sobre o fluxo de caixa e a conformidade são diferentes em cada contexto.

No B2B, o split reduz o risco de o comprador não poder aproveitar o crédito por inadimplência do vendedor, o que pode diminuir litígios e custos de transação. No B2C, o objetivo é garantir a arrecadação no momento do consumo, reduzindo a sonegação e a concorrência desleal. Em ambos os casos, o split é um instrumento a serviço da vinculação entre crédito e pagamento, e não um fim em si mesmo.

Debate focado no capital de giro

O debate público sobre o split payment tem se concentrado em seus efeitos imediatos sobre o capital de giro das empresas, mas essa abordagem ignora o problema estrutural que motivou sua criação. Sem entender a doença — a fragilidade da não cumulatividade e a insegurança do crédito —, corre-se o risco de rejeitar um remédio que pode ser essencial para a saúde do sistema tributário.

Portanto, a discussão deve ir além dos impactos de curto prazo e considerar os benefícios de longo prazo para a segurança jurídica e a eficiência do sistema. Somente com uma compreensão ampla será possível avaliar adequadamente o papel do split payment na reforma.

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