Artigo 557 do CPC nunca foi revogado, apenas mudou de nome
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O artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC) nunca foi revogado, apenas mudou de nome. A afirmação é de especialistas em direito processual, que apontam que o dispositivo, hoje identificado como artigo 932, IV, mantém a essência do poder conferido ao relator para julgar monocraticamente recursos. A mudança de numeração ocorreu com a reforma processual, mas a natureza do poder permanece a mesma.

Segundo a análise, o texto do dispositivo é econômico, mas não é vago. O ponto de partida está em compreender a natureza do poder que ele confere. Como anotam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a delegação tem contorno: poder delegado, exercido fora daquilo que se delegou, não é poder discricionário, é poder arbitrário.

O artigo 932, IV, impõe ao relator três demonstrações, nenhuma delas dispensável. A primeira é a existência de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. A segunda é a existência de jurisprudência dominante do próprio tribunal. A terceira é a existência de súmula do tribunal ou de tribunal superior. Sem essas demonstrações, a decisão monocrática carece de fundamento legal.

Poder delegado não é discricionário

A distinção entre poder delegado e poder discricionário é central para a compreensão do dispositivo. O relator não age por vontade própria, mas dentro dos limites da delegação legal. Quando ultrapassa esses limites, sua decisão deixa de ser legítima e passa a ser arbitrária. A doutrina de Marinoni e Mitidiero reforça que a delegação tem contorno, ou seja, não é um cheque em branco.

Nesse sentido, a decisão monocrática fora das hipóteses legais não é uma mera irregularidade formal. É uma decisão que não foi julgada, pois o órgão colegiado não se manifestou. A apelação julgada monocraticamente fora das hipóteses legais não é apelação julgada com menos formalidade, é apelação que não foi julgada.

Reabri-la por via interpretativa não é escolha de política judiciária, é revogação do dispositivo pelo intérprete. Essa conclusão incômoda decorre da soma de duas supressões: a ausência de julgamento colegiado e a ausência de fundamentação adequada. Ambas comprometem a validade da decisão.

Indicadores não separam decisões

Nada disso decorre de desapreço pela função jurisdicional. Decorre, penso, do desenho dos indicadores. Nenhum indicador nacional separa decisão monocrática de decisão colegiada. Nenhum afere taxa de reforma em agravo interno. Nenhum mede incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, nem aderência aos requisitos do artigo 489, § 1º.

Onde o dado existe, existe por iniciativa local. Essa lacuna dificulta a avaliação da qualidade das decisões monocráticas e a identificação de eventuais abusos. Sem dados nacionais, não é possível medir o impacto do artigo 932, IV, na prática forense. A fonte não detalhou quais tribunais possuem iniciativas locais de mensuração.

A ausência de indicadores específicos impede o diagnóstico preciso sobre o uso do dispositivo. Sem separar decisões monocráticas de colegiadas, não se sabe quantas decisões são proferidas com base no artigo 932, IV. Sem medir a taxa de reforma em agravo interno, não se sabe quantas decisões monocráticas são revertidas pelo colegiado.

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