O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um empresário acusado de sonegação fiscal. O acórdão, formalizado em 2 de setembro de 2026, reformou a sentença de primeira instância e reafirmou a necessidade de comprovação individualizada da responsabilidade penal de administradores empresariais. A decisão foi proferida em sede de apelação criminal e teve como relator o desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos.
Materialidade comprovada, mas autoria questionada
O relator reconheceu que a materialidade delitiva estava demonstrada pelos documentos fiscais, autos de infração e demais elementos reunidos durante a fiscalização. Contudo, destacou que a comprovação das irregularidades tributárias não era suficiente para demonstrar a autoria e o dolo do acusado. Para a responsabilização criminal, seria necessário comprovar sua participação consciente na conduta destinada à supressão dos tributos. A discussão apresentada pela defesa concentrou-se, no mérito, na ausência de demonstração do dolo necessário à configuração do crime de sonegação fiscal.
Embora a acusação apontasse a atuação do empresário na gestão financeira e operacional da empresa, a defesa questionou a suficiência desses elementos para demonstrar sua participação intencional nas irregularidades tributárias. A tese defensiva sustentou que a mera posição de administrador não implica automaticamente conhecimento e vontade de sonegar. O tribunal acolheu esse entendimento, ressaltando que o tipo penal exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de suprimir tributos.
Ausência de provas de benefício pessoal
Ao acolher o recurso, o relator destacou que não havia provas de que o acusado tivesse determinado, consentido ou se beneficiado pessoalmente da omissão de receitas, tampouco elementos suficientes para demonstrar enriquecimento ilícito decorrente das condutas investigadas. A fundamentação afastou, assim, a possibilidade de transformar a posição societária do acusado em presunção de culpabilidade, sem provas suficientes de sua contribuição consciente para o resultado ilícito. O entendimento estabeleceu uma distinção entre exercer o comando administrativo de uma empresa e ter domínio sobre uma conduta criminosa específica.
Para o Tribunal, a primeira circunstância não permite presumir automaticamente a segunda.
Essa distinção é relevante no contexto empresarial, pois muitos gestores delegam funções operacionais a terceiros. A decisão não exime administradores de responsabilidade, mas exige que a acusação demonstre, com provas concretas, a participação dolosa de cada um. No caso analisado, não foram apresentados elementos como ordens expressas, e-mails, testemunhos ou registros que vinculassem o empresário diretamente à conduta ilícita. A fonte não detalhou quais documentos específicos foram analisados, mas o relator concluiu pela insuficiência probatória.
Aplicação do in dubio pro reo
A conclusão também levou à aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a insuficiência de provas para sustentar uma condenação criminal deve favorecer o acusado. Esse princípio é basilar no direito penal e garante que ninguém seja condenado sem certeza da autoria e da materialidade. No caso, embora a materialidade estivesse comprovada, a autoria dolosa não foi suficientemente demonstrada. O tribunal, portanto, absolveu o empresário, reformando a sentença condenatória de primeira instância.
A decisão não afasta a possibilidade de responsabilização em outras esferas, como a administrativa tributária, que segue regras próprias e independe do dolo. Contudo, no âmbito criminal, a exigência de prova robusta do elemento subjetivo é inafastável. O acórdão do TRF1 reforça a jurisprudência que veda a responsabilidade penal objetiva, ou seja, a condenação baseada apenas na posição formal do acusado na empresa. A fonte não detalhou se houve recurso da acusação contra a decisão.
O caso ilustra os desafios da persecução penal em crimes tributários, nos quais a complexidade das operações empresariais muitas vezes dificulta a individualização de condutas. A decisão do TRF1 pode influenciar casos semelhantes, orientando juízes e tribunais a exigirem provas concretas de participação dolosa. Para empresários e gestores, o acórdão destaca a importância de documentar decisões e manter controles internos que possam demonstrar a ausência de intenção criminosa em caso de questionamento fiscal.
Em resumo, o TRF1 absolveu o empresário por entender que a sonegação fiscal exige prova de dolo específico, não bastando a demonstração de irregularidades contábeis ou a posição de administrador. A decisão aplicou o princípio in dubio pro reo e reafirmou a necessidade de comprovação individualizada da responsabilidade penal. O acórdão foi formalizado em 2 de setembro de 2026 e teve como relator o desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos.
