O filtro da relevância, instituído pela Emenda Constitucional 125/2022 para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta notáveis semelhanças com a repercussão geral, mecanismo vigente no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2004. Ambos os institutos funcionam como requisitos de admissibilidade de recursos excepcionais, com o objetivo de reduzir o volume de processos e permitir que os tribunais superiores se concentrem em questões de maior impacto social, econômico ou jurídico.
A análise comparativa revela que o filtro da relevância copiou diversos aspectos da repercussão geral, desde a origem constitucional até a técnica de julgamento por amostragem.
Embora os dois filtros tenham sido criados em momentos distintos, suas trajetórias normativas são paralelas. A repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentada pela Lei 11.418/2006, além de emendas regimentais do STF. De forma análoga, o filtro da relevância nasceu de emenda constitucional, demandou lei ordinária e ajustes regimentais no STJ. Essa semelhança estrutural evidencia que o legislador constituinte derivado se inspirou no modelo já testado no STF para desenhar o novo instituto.
Nesta matéria, serão explorados os principais pontos de convergência entre os dois filtros, bem como as diferenças que marcam o estágio de consolidação de cada um. A análise se baseia exclusivamente em informações públicas e não especula sobre desdobramentos futuros.
Origens constitucionais e regulamentação semelhantes
Tanto o filtro da relevância quanto a repercussão geral têm raízes em emendas constitucionais. A repercussão geral foi criada pela EC 45/2004, que alterou o artigo 102 da Constituição Federal para exigir que o recorrente demonstre a relevância das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a Lei 11.418/2006 disciplinou o procedimento, e o Regimento Interno do STF foi ajustado para operacionalizar o filtro.
O filtro da relevância seguiu caminho idêntico. A EC 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição para incluir a relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial. Em seguida, foi editada a Lei 14.533/2023, que regulamentou o instituto, e o STJ promoveu alterações em seu Regimento Interno. Essa trajetória normativa espelha o percurso da repercussão geral, confirmando que o modelo foi replicado.
Além disso, ambos os institutos permitem a seleção de recursos representativos de controvérsia, que serão julgados sob o rito dos repetitivos, vinculando as instâncias inferiores. Essa técnica de julgamento por amostragem é uma das principais semelhanças entre os dois filtros. Com isso, os tribunais superiores evitam decidir milhares de casos idênticos e concentram esforços em teses jurídicas relevantes.
Outro aspecto copiado da repercussão geral é a possibilidade de o tribunal superior devolver os autos à origem para que sejam sobrestados até o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Isso evita decisões contraditórias e garante a uniformidade da jurisprudência. O sobrestamento é essencial para a segurança jurídica, pois impede que casos semelhantes tenham desfechos diferentes enquanto a tese não é fixada.
Requisitos de admissibilidade e efeito vinculante
As semelhanças entre o filtro da relevância e a repercussão geral são evidentes: ambos são requisitos de admissibilidade, têm origem constitucional, exigem regulamentação legal e regimental, e visam filtrar recursos para os tribunais superiores. A técnica de julgamento por amostragem e o efeito vinculante das decisões também são pontos em comum. O efeito vinculante obriga juízes e tribunais inferiores a seguir a tese firmada, promovendo isonomia e previsibilidade.
No caso da repercussão geral, o STF já consolidou o entendimento de que a ausência de demonstração da repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. O filtro da relevância, por sua vez, exige que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. Embora os critérios de relevância ainda estejam em construção no STJ, a lógica é a mesma: filtrar apenas os casos que transcendem o interesse individual das partes.
A devolução dos autos à origem para sobrestamento é outro mecanismo compartilhado. Quando o tribunal superior identifica um recurso representativo da controvérsia, os demais processos que versam sobre a mesma questão ficam suspensos até o julgamento definitivo. Após a decisão, os tribunais de origem aplicam a tese aos casos sobrestados, garantindo uniformidade e celeridade.
Diferenças no estágio de consolidação
Outra diferença é que a repercussão geral foi introduzida em 2004 e já está consolidada na prática do STF, enquanto o filtro da relevância é recente e ainda terá sua aplicação testada. A jurisprudência do STJ sobre o tema será construída nos próximos anos, e os advogados terão papel fundamental na definição dos contornos do instituto.
A maturidade da repercussão geral permite que os operadores do direito conheçam os critérios utilizados pelo STF para reconhecer ou negar a existência de repercussão geral, como a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão.
O filtro da relevância, por sua vez, ainda não possui um acervo jurisprudencial consolidado. Os primeiros casos julgados pelo STJ sob a nova sistemática indicarão como o tribunal interpretará o conceito de relevância. A lei prevê hipóteses de presunção de relevância, como ações penais, ações de improbidade administrativa e causas de valor superior a 500 salários mínimos, mas a aplicação prática dessas regras ainda será testada.
Além disso, a repercussão geral já passou por diversas alterações regimentais e legais que refinaram o instituto, enquanto o filtro da relevância está em fase inicial de implementação. O STJ deverá editar enunciados administrativos e súmulas para orientar os recorrentes sobre como demonstrar a relevância das questões federais. A experiência acumulada com a repercussão geral servirá de guia, mas as especificidades do recurso especial exigirão adaptações.
O papel dos advogados na definição do filtro
A construção jurisprudencial do filtro da relevância dependerá, em grande medida, da atuação dos advogados. São eles que, ao elaborar as petições de recurso especial, deverão demonstrar de forma clara e objetiva a relevância das questões de direito federal discutidas. A lei exige que a demonstração seja feita em tópico específico da petição, sob pena de não conhecimento do recurso.
Os advogados também poderão influenciar a definição dos critérios de relevância por meio de memoriais, sustentações orais e participação em audiências públicas. No STF, a experiência com a repercussão geral mostrou que a advocacia tem papel ativo na seleção dos temas que serão julgados sob o rito dos repetitivos. O mesmo se espera no STJ, onde a comunidade jurídica acompanhará de perto as primeiras decisões.
A fonte não detalhou quais serão os critérios exatos que o STJ adotará para reconhecer a relevância, mas é certo que a prática forense moldará o instituto. A tendência é que o tribunal privilegie questões que afetem um grande número de pessoas, que envolvam interpretação de leis federais de ampla aplicação ou que tenham impacto econômico significativo. Esses critérios, contudo, serão refinados caso a caso.
Impacto na gestão processual e na segurança jurídica
A adoção do filtro da relevância pelo STJ tem o potencial de reduzir drasticamente o número de recursos especiais admitidos. Atualmente, o tribunal recebe centenas de milhares de processos por ano, muitos dos quais discutem questões repetitivas ou de baixa complexidade. Com o filtro, apenas os recursos que demonstrarem relevância serão analisados no mérito, permitindo que o STJ se concentre em casos de maior importância.
Essa mudança também trará benefícios para a segurança jurídica. Ao julgar recursos representativos de controvérsia e fixar teses vinculantes, o STJ uniformizará a interpretação da legislação federal em todo o país. Isso reduzirá a litigiosidade e evitará decisões conflitantes entre tribunais de diferentes regiões. O sobrestamento dos processos pendentes até o julgamento do caso paradigma é um instrumento essencial para alcançar esse objetivo.
Por fim, a experiência com a repercussão geral demonstra que o filtro pode levar a uma redução significativa do acervo processual. No STF, a aplicação da repercussão geral resultou em uma queda expressiva no número de recursos extraordinários julgados, permitindo que a Corte se dedicasse a questões de maior relevo. Espera-se que o filtro da relevância produza efeito semelhante no STJ, embora os resultados concretos ainda dependam da implementação prática.
