TRT-18 mantém indenização por assédio moral e homofobia
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Um trabalhador que sofreu ofensas homofóbicas e humilhações recorrentes por parte de seu superior hierárquico será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO pelos próprios fundamentos.

O caso envolve expressões como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”, proferidas pelo gestor contra o empregado, além de ameaças constantes de demissão. A decisão reforça o entendimento de que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.

Contexto do caso e ofensas relatadas

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido submetido a episódios recorrentes de violência psicológica praticados por seu superior hierárquico. Segundo relatou, o gestor utilizava expressões ofensivas e homofóbicas, como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”, além de manter a equipe sob constante ameaça de demissão. As agressões verbais ocorriam no ambiente de trabalho e expunham o empregado a situações humilhantes diante dos colegas.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida integralmente pelo TRT-18. O relator do recurso, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, votou pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 acompanhou o relator e negou provimento ao recurso da empresa.

Argumentos da defesa da empregadora

Em recurso, a empregadora sustentou que o ambiente profissional era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava. Argumentou, ainda, que o empregado não havia apresentado denúncia pelos canais internos da organização e que as condutas questionadas não configuravam ato ilícito. A empresa tentou descaracterizar o assédio moral, atribuindo as ofensas a um suposto contexto de descontração.

No entanto, a sentença, mantida pelo colegiado, também afastou o argumento da empresa de que as ofensas faziam parte de brincadeiras recíprocas. Para o TRT-18, o gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil ultrapassa os limites do poder diretivo, violando os direitos da personalidade do empregado e gerando o dever de reparação. A informalidade não pode servir de escudo para condutas discriminatórias e humilhantes.

Fundamentação jurídica da decisão

O acórdão destacou que a violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade do empregado gera o dever de reparação. Na sentença, o magistrado considerou que o dano moral era presumido, pois a gravidade das ofensas e sua exposição perante colegas eram suficientes para caracterizar a lesão, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento psicológico. Essa presunção decorre da própria natureza do ato ilícito, que atinge a honra e a imagem do trabalhador.

O TRT-18 também ressaltou que, conforme o art. 932, III, do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. Assim, o alegado desconhecimento das condutas e a ausência de denúncia nos canais internos não afastam o dever de vigilância nem a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos. A responsabilidade objetiva independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta do preposto.

Valor da indenização e critérios

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor busca compensar o sofrimento moral sem gerar enriquecimento sem causa, servindo também como desestímulo à repetição da conduta. A decisão não detalhou a data do julgamento nem o número do processo.

Especialistas em direito do trabalho apontam que valores de indenização por danos morais variam conforme a gravidade do caso, a reincidência e a capacidade financeira do ofensor. No presente caso, o montante de R$ 5 mil reflete a ponderação entre a reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados pela Justiça do Trabalho em situações análogas.

Repercussão e prevenção no ambiente laboral

A decisão do TRT-18 reforça a necessidade de as empresas adotarem políticas efetivas de prevenção e combate ao assédio moral e à discriminação. A mera existência de canais internos de denúncia não exime o empregador de sua responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo. O caso evidencia que condutas homofóbicas, mesmo sob o pretexto de brincadeira, configuram violação grave aos direitos fundamentais do trabalhador.

Para o trabalhador vítima de assédio moral, é recomendável documentar as ofensas, buscar testemunhas e, se possível, registrar denúncia nos canais internos ou em órgãos como o Ministério Público do Trabalho. A ausência de denúncia interna, contudo, não impede o reconhecimento judicial do dano, como demonstrado nesta decisão. A Justiça do Trabalho tem se posicionado de forma firme contra práticas que atentem contra a dignidade humana no ambiente laboral.

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