Prescrição de infrações de notários e registradores: 5 anos
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Uma nova lei sancionada recentemente estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição de infrações disciplinares cometidas por notários e registradores. A medida preenche uma lacuna legal que existia no regime disciplinar desses profissionais, conferindo previsibilidade e segurança jurídica. A norma define ainda o momento em que a contagem desse prazo deve começar, especialmente para condutas que se prolongam no tempo.

Antes da mudança, não havia um limite temporal claro para a punição de faltas antigas. Agora, passados cinco anos sem punição — ou sem o fim da irregularidade, conforme o caso —, o Estado perde o direito de aplicar a penalidade. A relatoria na Câmara coube à deputada Luisa Canziani, cujo parecer foi acolhido pelos parlamentares. O texto final reflete o consenso construído no Congresso Nacional, sem vetos presidenciais conhecidos até o momento.

Início da contagem prescricional

Um ponto central da nova lei é a definição do início da contagem prescricional. Para infrações permanentes — aquelas que se prolongam no tempo —, a prescrição só começará a correr após o fim da irregularidade. Isso significa que, enquanto a conduta persistir, o prazo de cinco anos não se inicia. Essa regra evita que infrações continuadas sejam beneficiadas pela prescrição durante sua vigência.

A distinção entre infrações instantâneas e permanentes é essencial na prática disciplinar. Nas infrações instantâneas, o prazo começa a contar da data do fato; nas permanentes, do momento em que cessa a conduta. A lei, contudo, não detalhou exemplos específicos, cabendo à doutrina e à jurisprudência delimitar cada caso. A fonte não detalhou se haverá regulamentação infralegal sobre o tema.

Por exemplo, imagine um cartório que mantém um livro de registros com informações desatualizadas por anos. Enquanto essa situação não for corrigida, a infração é considerada permanente e o prazo de cinco anos não começa a fluir. Somente após a regularização é que o relógio da prescrição passa a contar. Essa lógica impede que profissionais se beneficiem da própria inércia para escapar de sanções.

Efeitos práticos para a categoria

A nova lei não altera o rol de sanções, mas limita o tempo em que o profissional fica sujeito a elas. Antes, a ausência de prescrição permitia que uma infração antiga fosse punida com a mesma severidade, independentemente do tempo decorrido. Agora, passados cinco anos sem punição (ou sem o fim da permanência, conforme o caso), o Estado perde o direito de aplicar a penalidade.

Na rotina forense, a prescrição poderá ser arguida como matéria de defesa em processos disciplinares. Advogados que atuam na defesa de notários e registradores devem atentar para o marco inicial, especialmente em infrações de natureza continuada. A contagem retroativa pode beneficiar profissionais com processos antigos em andamento, desde que o prazo já tenha transcorrido.

Notários e registradores devem revisar seus procedimentos internos para garantir conformidade, especialmente em áreas sensíveis como prazos de registro, guarda de documentos e atendimento ao público. A prescrição não elimina o dever de correção, mas reduz o risco de sanções por fatos antigos. A fonte não detalhou se haverá campanhas de orientação pelas corregedorias estaduais.

Segurança jurídica e princípios constitucionais

A aprovação da lei representa um avanço na segurança jurídica para a categoria, alinhando o regime disciplinar dos notários e registradores a princípios constitucionais como o devido processo legal e a razoável duração do processo. A prescrição é um instituto que protege o acusado contra a inércia estatal e a punição tardia, valores caros ao Estado de Direito.

Com a nova regra, os profissionais passam a ter clareza sobre o horizonte temporal de sua exposição a sanções. Isso permite um planejamento mais estável da atividade e reduz a insegurança que pairava sobre condutas antigas. A medida também estimula a pronta correção de irregularidades, pois o prazo só corre após a cessação da conduta.

Em síntese, a nova lei estabelece um marco temporal claro: cinco anos para a prescrição das infrações disciplinares, com início da contagem após o fim da conduta nas infrações permanentes. A medida preenche uma lacuna legal e confere previsibilidade ao regime disciplinar dos serviços notariais e de registro.

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