O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) assegurou a um réu o direito de exercer o chamado silêncio seletivo durante interrogatório judicial. A decisão, proferida em habeas corpus, reconheceu que a negativa desse direito configura cerceamento de defesa e anulou parte da instrução processual. O caso tramita sob o Habeas Corpus nº 3022192-23.2026.8.06.0000, referente à ação penal nº 0203797-28.2023.8.06.0300.
Com a decisão, o interrogatório deverá ser reaberto, permitindo que o réu exerça sua autodefesa nos limites pretendidos. O processo retorna à fase de instrução, e os atos posteriores ao encerramento anulado perdem eficácia. A fonte não detalhou a data exata da decisão.
Entenda o silêncio seletivo no processo
O silêncio seletivo, também chamado de silêncio parcial, é a possibilidade de o acusado responder apenas a algumas perguntas e permanecer calado em outras, sem que isso implique confissão ou prejuízo à defesa. Trata-se de desdobramento do princípio constitucional nemo tenetur se detegere, que garante o direito de não produzir prova contra si mesmo.
No caso analisado, a defesa sustentou que o magistrado de primeira instância teria impedido o réu de exercer esse direito, obrigando-o a responder integralmente ao interrogatório ou a permanecer em silêncio absoluto. A 3ª Câmara Criminal do TJCE, por sua vez, reconheceu cerceamento de defesa em caso no qual também havia sido negado aos acusados o silêncio parcial.
Essa compreensão amplia a proteção da autodefesa, pois permite que o acusado escolha estrategicamente quais temas deseja esclarecer, sem ser compelido a se manifestar sobre pontos que possam incriminá-lo. A decisão reforça a necessidade de juízes e operadores do direito observarem a extensão do direito ao silêncio, evitando nulidades que podem atrasar o andamento processual.
Divergência entre câmaras e parcialidade
Embora tenha acolhido o núcleo da argumentação referente ao silêncio parcial, a 4ª Câmara Criminal concedeu apenas parcialmente o habeas corpus. Além da nulidade, a defesa havia pedido o reconhecimento de quebra da imparcialidade objetiva do magistrado e seu consequente afastamento da condução dos atos seguintes e do julgamento da ação. Esse ponto não foi acolhido.
A divergência entre as câmaras evidencia que o tema ainda comporta debate na corte estadual. Enquanto a 3ª Câmara reconheceu o cerceamento de defesa de forma mais ampla, a 4ª Câmara limitou a concessão à anulação do interrogatório, sem afastar o juiz da causa.
Para a defesa, a decisão representa um avanço na proteção da autodefesa e na correta aplicação do princípio nemo tenetur se detegere. A manutenção do magistrado, contudo, pode gerar questionamentos sobre a efetividade da garantia, já que o mesmo juiz conduzirá novamente o ato anulado.
Efeitos práticos da decisão
A anulação do interrogatório implica a reabertura da fase de instrução processual. Na prática, o réu será novamente ouvido, agora com a garantia de poder exercer o silêncio seletivo, respondendo apenas ao que considerar conveniente para sua defesa.
Os atos posteriores ao encerramento anulado perdem eficácia, o que pode incluir alegações finais, diligências complementares e até mesmo a sentença, caso já tenha sido proferida. O processo retorna, portanto, a um estágio anterior, com novo interrogatório e, possivelmente, nova coleta de provas.
Essa consequência demonstra a importância de se respeitar o direito ao silêncio desde o primeiro momento. A nulidade reconhecida poderia ter sido evitada se o magistrado tivesse permitido o silêncio parcial, evitando atrasos e retrabalho processual.
Repercussão para a defesa e para o sistema
A decisão é celebrada pela defesa como um marco na proteção da autodefesa. O direito ao silêncio seletivo permite que o acusado participe ativamente do interrogatório, esclarecendo fatos que lhe sejam favoráveis, sem ser obrigado a se manifestar sobre aspectos que possam prejudicá-lo.
Para o sistema de justiça, o caso serve de alerta sobre a necessidade de capacitação e atenção dos magistrados quanto à extensão das garantias constitucionais. A observância do silêncio parcial evita nulidades e contribui para a celeridade processual, além de assegurar um julgamento justo.
A fonte não detalhou se a decisão já transitou em julgado ou se há recursos pendentes. O caso segue tramitando no TJCE, e novos desdobramentos podem ocorrer.
