O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não deve ser aplicada automaticamente nos casos de fixação por equidade previstos no Tema 1.250. A decisão foi tomada após a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, rejeitar a inclusão do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) na tese, por considerar que a matéria é objeto de outro repetitivo, o Tema 1.388. Com isso, a equidade permanece como critério exclusivo para arbitrar honorários em causas de valor irrisório ou muito baixo, sem a limitação imposta pela tabela da OAB.
Divisão interna marca julgamento no STJ
O ministro Antonio Carlos Ferreira havia proposto acrescentar à tese a previsão do parágrafo 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, que estabelece os honorários conforme a tabela da OAB quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. A proposta, contudo, foi rejeitada por 5 votos a 3, evidenciando a divisão interna em um tema que ainda será debatido pela 2ª Seção da corte. A divergência reflete a complexidade de conciliar a segurança jurídica da tabela com a flexibilidade da equidade, especialmente em demandas de pequeno valor.
A ministra Isabel Gallotti, ao rejeitar a inclusão, destacou que a questão do parágrafo 8º-A é assunto de outro repetitivo, o Tema 1.388, de relatoria da ministra Daniela Teixeira. Dessa forma, a decisão final manteve a equidade como critério exclusivo para os casos previstos no Tema 1.250, sem a limitação imposta pela tabela da OAB.
A fonte não detalhou os próximos passos do julgamento do Tema 1.388, mas a expectativa é de que a 2ª Seção do STJ enfrente diretamente a questão do parágrafo 8º-A e sua compatibilidade com a equidade.
Tabela da OAB como piso mínimo
Na prática, a tabela da OAB local será sempre o valor mínimo para os honorários, pois fatalmente será maior do que os 10% do que o juiz considerar como valor muito baixo ou irrisório para fixar honorários por equidade. Essa constatação reforça a preocupação de ministros como Raul Araújo, que veem na aplicação automática da tabela um esvaziamento do instituto da equidade. Se a tabela prevalecesse, o juiz perderia a discricionariedade de arbitrar valor inferior quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendassem.
O temor é que a imposição da tabela transforme a equidade em mera formalidade, contrariando o espírito do CPC, que busca remunerar dignamente o advogado sem onerar excessivamente a parte vencida em causas de pequena monta. A discussão ganha relevância em um cenário de milhares de ações de baixo valor, como demandas de consumo e cobranças de pequeno porte, em que os honorários podem superar o próprio proveito econômico da causa.
STJ apelidado de “tribunal de honorários”
O episódio é mais um caso de uma tendência que, recentemente, fez os ministros das turmas de Direito Privado apelidarem o STJ de “tribunal de honorários” — situação motivada justamente pelo uso da equidade e dribles no CPC. A expressão reflete o volume de recursos sobre o tema e a complexidade das discussões envolvendo a fixação de honorários advocatícios. A cada semana, dezenas de processos chegam à corte questionando valores fixados em instâncias ordinárias, o que consome tempo e recursos do tribunal.
Esse apelido evidencia a dificuldade de pacificar a matéria, pois cada caso apresenta peculiaridades que desafiam a aplicação uniforme da lei. Enquanto o Tema 1.388 não é julgado, a insegurança jurídica persiste, e os tribunais de origem continuam a proferir decisões divergentes sobre a aplicação da tabela da OAB em hipóteses de equidade.
Impacto em milhares de processos
O desfecho do Tema 1.388 poderá impactar milhares de processos em todo o país, especialmente aqueles em que o valor da causa é baixo ou irrisório. Advogados, partes e juízes aguardam uma definição clara sobre os limites da equidade e a obrigatoriedade da tabela da OAB. Até lá, a decisão do Tema 1.250 serve como referência, mas não encerra a controvérsia.
A fonte não detalhou os próximos passos do julgamento do Tema 1.388, mas a expectativa é de que a 2ª Seção do STJ enfrente diretamente a questão do parágrafo 8º-A e sua compatibilidade com a equidade. Enquanto isso, a comunidade jurídica acompanha atentamente os desdobramentos, cientes de que a solução definirá o equilíbrio entre a justa remuneração do advogado e a razoabilidade na fixação de honorários.
