A possibilidade de a vítima firmar acordo de não persecução penal (ANPP) na ação penal subsidiária da pública ganhou novo fôlego após decisão do Superior Tribunal de Justiça. Embora o REsp 2.083.823/DF não tenha tratado diretamente do tema, seus fundamentos abrem espaço para uma interpretação mais ampla sobre o papel do ofendido. O julgamento reconheceu a viabilidade de acordo em ação penal privada, sinalizando que o ANPP não é monopólio do Ministério Público.
O debate ocorre em um contexto de crescente valorização da vítima no processo penal brasileiro. A ação penal subsidiária da pública, prevista no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição, permite que o ofendido atue quando o MP não oferece denúncia no prazo legal. A questão central é se, nessa condição, a vítima poderia também propor o ANPP, instituto criado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Especialistas apontam que a decisão do STJ, embora não resolva a controvérsia, fornece bases sólidas para a tese. Ao admitir acordo em ação privada, o tribunal reconheceu que a lógica consensual do ANPP pode ser aplicada fora da atuação exclusiva do MP. Isso, por analogia, poderia alcançar a ação subsidiária, na qual a vítima exerce função acusatória.
O que diz o REsp 2.083.823/DF
O REsp 2.083.823/DF não resolveu a questão, mas forneceu bases para uma interpretação mais ampla. Ao reconhecer a possibilidade de acordo em ação privada, o STJ sinalizou que o ANPP não é monopólio do MP. Isso pode impactar diretamente a posição do ofendido na ação penal subsidiária.
A decisão analisou caso em que o querelante, autor de ação penal privada, buscava celebrar ANPP com o querelado. O tribunal entendeu que, se o acordo é benéfico e atende aos requisitos legais, não há razão para vedá-lo apenas por se tratar de ação privada. Esse raciocínio, transportado para a ação subsidiária, sustentaria a legitimidade da vítima para propor o acordo.
Contudo, é preciso cautela: o julgado não enfrentou especificamente a ação subsidiária. A fonte não detalhou se o STJ discutiu as peculiaridades dessa modalidade, como a atuação do MP como fiscal da lei. Ainda assim, a fundamentação é vista como um precedente relevante para futuras discussões.
Vítima deixaria de ser espectadora
Essa interpretação não retira do MP suas atribuições legais. Na ação subsidiária, o Ministério Público continua atuando como fiscal da lei, podendo manifestar-se sobre a proposta. A diferença é que a vítima deixaria de ser mera espectadora da decisão sobre o acordo.
Hoje, na prática, a vítima depende da iniciativa do MP para celebrar o ANPP. Se o órgão ministerial se mantém inerte ou entende que não é caso de acordo, a vítima não tem como pleitear diretamente o benefício. Com a tese em discussão, ela passaria a ter voz ativa, podendo apresentar proposta e negociar condições.
Isso não significa que o MP ficaria alijado do processo. Ao contrário, sua manifestação continuaria sendo essencial para a validade do acordo, especialmente no que tange à legalidade e aos requisitos objetivos do ANPP. A vítima, porém, assumiria papel de protagonista na condução da negociação.
Impacto prático para advogados e vítimas
Para advogados e vítimas, essa tese pode abrir nova via de atuação. Em casos de inércia ministerial, o ofendido poderia não apenas acusar, mas também negociar um acordo que atenda a seus interesses, especialmente a reparação do dano. Isso reduziria a dependência da vítima em relação ao MP.
Imagine um caso de estelionato em que o MP deixa de oferecer denúncia por entender que não há justa causa, mas a vítima discorde e ingresse com ação subsidiária. Se a tese prosperar, ela poderia propor ao autor do fato um ANPP com condições como reparação integral do dano e prestação de serviços. Isso daria celeridade e efetividade à resposta penal.
Além disso, a possibilidade de acordo poderia incentivar a vítima a buscar a ação subsidiária, hoje pouco utilizada. Muitos ofendidos desconhecem essa via ou a consideram complexa. A chance de obter reparação por meio de acordo pode tornar o instrumento mais atrativo e acessível.
Limites e incertezas da tese
Ainda não há jurisprudência consolidada sobre o tema. O REsp 2.083.823/DF não tratou diretamente da ação subsidiária, mas seus fundamentos podem ser invocados em casos análogos. A tese depende de construção doutrinária e de decisões futuras dos tribunais superiores.
Um dos principais desafios é a ausência de previsão legal expressa. O artigo 28-A do Código de Processo Penal atribui ao Ministério Público a titularidade do ANPP, sem mencionar a vítima na ação subsidiária. A interpretação extensiva, embora plausível, esbarra no princípio da legalidade estrita que rege o processo penal.
Outro ponto sensível é a natureza da ação subsidiária. Nela, a vítima não substitui integralmente o MP, mas exerce uma função acusatória limitada. O MP permanece no feito como fiscal da lei e pode, inclusive, retomar a ação como parte principal se a vítima for negligente. Essa arquitetura complexa exige cuidado ao se admitir a celebração de acordos.
O que esperar dos tribunais
A tendência é que a questão chegue aos tribunais superiores por meio de recursos em casos concretos. A fonte não detalhou se há ações em tramitação sobre o tema, mas a divergência doutrinária e a relevância prática indicam que o debate está longe de se esgotar.
Enquanto não houver definição, advogados podem invocar os fundamentos do REsp 2.083.823/DF em petições e sustentações orais. A tese, ainda que não pacificada, tem lastro em decisão recente do STJ e pode sensibilizar juízes e desembargadores.
Para as vítimas, a orientação é buscar assessoria jurídica especializada para avaliar a viabilidade da ação subsidiária e, eventualmente, da proposta de ANPP. A fonte não detalhou prazos ou procedimentos específicos, mas a atuação técnica é essencial para evitar prejuízos processuais.
Em suma, a possibilidade de a vítima acordar se pode acusar na ação subsidiária é uma tese em construção. O REsp 2.083.823/DF abriu uma porta interpretativa, mas ainda não há segurança jurídica. O tema merece acompanhamento atento por parte de operadores do direito e da sociedade.
